ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NA PRÁTICA ODONTOLÓGICA – UMA REVISÃO
DOI:
https://doi.org/10.21117/rbol.v4i3.141Palavras-chave:
Odontologia legal, Periculosidade total, Riscos ocupacionais, Saúde do trabalhadorResumo
A prática clínica do cirurgião-dentista está constantemente permeada por situações e condições de insalubridade e periculosidade, ou seja, uma profissão que coloca aqueles que a exercem em situações de risco. Considerando a importância dos aspectos clínicos e legais sobre os riscos relacionados à prática odontológica, o objetivo deste trabalho foi discutir em que casos o cirurgião-dentista teria direito a receber adicionais de insalubridade e periculosidade na sua rotina laborativa e em qual porcentagem. Os fatores de insalubridade aos quais o cirurgião-dentista está exposto são os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, e os fatores de periculosidade são as fontes de irradiação ionizante. Desde 2003, com a criação da Portaria no 518 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a atividade odontológica passou a integrar o quadro de atividades e operações perigosas, e os trabalhadores passaram a ter o direito ao adicional salarial de insalubridade e periculosidade. E, segundo a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 7º, verifica-se que é direito do trabalhador um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Concluiu-se que os profissionais que trabalham em locais insalubres ou com risco de vida fazem jus ao adicional sobre o seu salário, podendo ser de insalubridade, periculosidade ou ambos. Os critérios para determinação do percentual de reajuste variam entre os empregados públicos e os regidos pela CLT. Além disso o cirurgião-dentista que contribui para com a Previdência Social na condição de segurado do INSS ou que tem regime previdenciário próprio pode requerer a aposentadoria especial.Referências
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