CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DE ACORDO COM OS ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS ANOS DE 2011 A 2022
DOI:
https://doi.org/10.21117/rbol-v10n22023-494Palabras clave:
Lesões Corporais; Perda de dente; JurisprudênciaResumen
Em função dos crescentes casos de violência em nosso país, sejam eles interpessoais ou de trânsito, tem se observado um aumento nos casos de processos decorrentes de lesões corporais. Devido ao fato de a face ser uma região muito exposta e pouco protegida, esta, se torna uma região em que traumas são prevalentes, decorrentes de atos de agressão, quedas ou acidentes de trabalho/esporte. Este trabalho objetivou analisar as decisões dos acórdãos quanto à quantificação dos danos decorrentes de lesões corporais envolvendo o órgão dentário. Trata-se de um estudo observacional transversal com abordagem quantitativa de levantamento retrospectivo das decisões dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça nos anos de 2011 à 2022 relacionados a processos penais envolvendo lesões corporais, baixadas e impressas através de busca eletrônica. Dos 17 acórdãos analisados, 5 mantiveram a mesma classificação (lesão corporal grave-debilidade permanente) e 12 desclassificaram deformidade permanente para debilidade permanente - Inciso III do 1° do art. 129. De acordo com os acórdãos analisados no site do Jusbrasil, pode-se concluir que, diferente da doutrina literária, a perda dentária não é considerada como deformidade permanente, conforme descrito no Inciso IV do 2º parágrafo do artigo 129 do Código Penal Brasileiro.
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