NOVO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA DO PERU – UMA ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.21117/rbol.v5i1.132Palavras-chave:
Odontologia legal, Direitos do paciente, Ética Odontológica, Códigos de ÉticaResumo
O presente estudo busca analisar e discutir o Código de Ética Odontológica do Peru, por ser este o mais recente conjunto de regras éticas da Odontologia elaborado na América do Sul. Foi realizada uma análise de sua estrutura, com comentários sobre cada um dos capítulos do código. Adicionalmente, alguns artigos foram destacados e considerações específicas foram feitas. O estudo do novo Código de Ética Odontológica do Peru permitiu, além do conhecimento dos dispositivos vigentes naquele país, a comparação de suas normas com as regras éticas contidas no Código de Ética Odontológica do Brasil vigente, sendo possível apontar as semelhanças e as divergências existentes entre os dois diplomas éticos. O código peruano pode ser considerado como mais uma fonte de pesquisa para atualizações que venham a ser feitas no Código de Ética Odontológica do Brasil, seja para manter as normas existentes aqui, seja para eventuais alterações nos dispositivos que disciplinam eticamente o exercício da Odontologia em nosso País.Referências
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Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processual civil. Administrativo. Conselho Regional de Odontologia. Processo ético disciplinar. Observância do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa ao Código de Ética Odontológica. Multa pecuniária afastada. Princípio da reserva Legal. Não se vislumbra qualquer mácula a ensejar a nulidade do processo disciplinar nº 338/2001 e da sanção de suspensão imposta ao autor, por 30 dias, tendo sido atendidas todas as etapas processuais na via administrativa, tais como realização de audiências de conciliação e instrução, oportunidade de apresentação de defesa, produção de prova técnica, com oferecimento de quesitos, tendo sido exarada decisão administrativa após exame detalhados dos autos e das provas que ali constavam. Restou comprovado nos autos a conduta infratora do autor em não concluir a contento o tratamento dentário da denunciante, passados um ano e meio do seu início, e após o integral pagamento dos honorários contratuais, ressaltando que, ao tempo da prolação da decisão administrativa, a pretendida colocação da prótese dentária ainda não tinha sido efetivada, em ofensa aos preceitos do Código de Ética Odontológica. Não há previsão legal que autorize a aplicação de multa como mecanismo punitivo, quer na Lei nº 4.324/64, como no Decreto que a regulamenta. A fixação da multa prevista art. 41 da Resolução 179/91 fere o princípio da reserva legal. Apelações e remessa oficial tida por interposta não providas. Acórdão em Apelação Cível n. 2005.33.00.005185-7/BA. Wladimir Freitas Galvão e Conselho Regional de Odontologia da Bahia. Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes. e-DJF1, 31 jul. 2013.
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