ORTODONTIA E A INTERPRETAÇÃO DE SUA NATUREZA OBRIGACIONAL: ANÁLISE DO POTENCIAL DE IMPACTO DE UMA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Autores

  • Mauro Machado do Prado Universidade Federal de Goiás - UFG
  • Ana Paula Gomes Lopes
  • Raíssa Salvador de Aquino
  • Marcos Henrique Mendanha

DOI:

https://doi.org/10.21117/rbol.v3i2.5

Palavras-chave:

Responsabilidade civil, Obrigação de resultado, Ortodontia

Resumo

Introdução: A Ortodontia tem sido uma das áreas com maior número de processos na Justiça, por representar procedimentos onerosos, tratamentos longos e envolver conceitos de estética, que são subjetivos. Atualmente, a natureza da obrigação do ortodontista tem sido mal compreendida. A partir da associação do tratamento ortodôntico essencialmente à estética, tem-se entendido que as obrigações desta área/especialidade sejam de resultado ao invés de meios. Objetivo: Realizar análise da obrigação assumida pelo ortodontista, com vistas a uma discussão sobre seu enquadramento. Material e Métodos: Foi realizada análise de conteúdo de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisão de literatura e comparação e contraposição a uma detida análise técnico-científica no campo da Odontologia. Resultados: Os aspectos biológicos de resposta orgânica são relevantes nos tratamentos ortodônticos, por envolverem estes a movimentação dental e, por conseguinte, haver alterações teciduais que precisam ser conhecidas para melhor compreensão do tipo de terapêutica e, assim, de forma melhor embasada, posicionar-se um jurista quanto à natureza da obrigação assumida pelo profissional ou um julgador por ocasião de solução de um litígio. O tratamento ortodôntico quando considerado, de maneira equivocada e reducionista, como sendo tratamento fundamentalmente estético, sem a ponderação sobre forma e função, tende a ser associado com um compromisso de resultado. Conclusão: A Ortodontia não deve ser tida como ciência exata, de resultados previsíveis, uma vez que depende, durante o tratamento proposto, de fatores biológicos inerentes ao indivíduo, como características ósseas, atividade fisiológica que difere de acordo com a idade e saúde do organismo. A decisão do STJ analisada representa jurisprudência relevante a ser debatida, por sua potencial influência nas decisões judiciais. 

Referências

Kfouri Neto M. Responsabilidade civil do médico. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

Dias PEM, Beaini TL, Fernandes MM, Melani RFH. Responsabilidade civil e ortodontia: evitando processos. RBOL. 2014; 1(1): 40-51. http://dx.doi.org/10.21117/rbol.v1i1.6.

Cruz RM, Cruz CPAC. Gerenciamento de riscos na prática ortodôntica - como se proteger de eventuais problemas legais. R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 2008; 13(1): 141-56. http://dx.doi.org/10.1590/S1415-54192008000100015.

Vilela OV. O desenvolvimento da Ortodontia no Brasil e no mundo. R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 2007; 12(6): 131-56. http://dx.doi.org/10.1590/S1415-54192007000600013.

Conselho Federal de Odontologia. Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Resolução CFO de nº 63, de 19 de abril de 2005. Brasília.

Junqueira LC, Carneiro J. Histologia Básica. 12 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2013.

Proffit WR, Fields HW. Ortodontia Contemporânea. 4 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

Consolaro A. Reabsorções dentárias nas especialidades clínicas. Maringá: Dental Press, 2002.

Moyers RE. Ortodontia. 4 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1991.

Oliveira NMR, Oliveira MT, Furtado, A. Análise da natureza da responsabilidade civil do ortodontista e seu impacto na prática da especialidade. Rev Bras Odontol. 2011; 68(2): 260-3.

Melo ND. Responsabilidade civil por erro médico: doutrina e jurisprudência. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Nigre AL. O atuar do cirurgião-dentista – direitos e obrigações. Rio de Janeiro: Editora Rubio, 2009.

Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

Cavalcanti AL, Ó Silva AL, Santos BF, Azevedo CKR, Xavier AFC. Odontologia e o Código de Defesa do Consumidor: análise dos processos instaurados contra cirurgiões-dentistas e planos odontológicos em Campina Grande – Paraíba. Rev Odontol UNESP. 2011; 40(1): 6-11.

Brasil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil.

Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Rodrigues CK, Shintcovsk RL, Tanaka O, França BHS, Hebling E. Responsabilidade civil do Ortodontista. R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 2016; 11(2): 120-7. http://dx.doi.org/10.1590/S1415-54192006000200015.

Aquino RS, Prado MM, Lenza MMO, Lenza MA. Responsabilidade civil de ortodontistas: mudança de paradigmas? R Clin Ortodon Dental Press. 2015; 14(5): 73-7.

Barbosa ACF, Barbosa MJL, Marchiori GE, Mendes TE, Paranhos LR. Decisões dos tribunais quanto à obrigação dos profissionais da ortodontia: uma revisão de 10 anos. Biosci J. 2013; 29(5): 1388-94.

Cavalieri Filho S. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Stoco R. Tratado de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Rizzardo A. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Dias JA. Da responsabilidade civil. Ed. revista, atualizada de acordo com o Código Civil de 2002 e aumentada por Rui Berford Dias. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Silveira MRX. A Ortodontia: suas peculiaridades e a importância da interação das variáveis biológicas e comportamentais no resultado. In: GIOSTRI, HT. Da responsabilidade civil e ética do cirurgião-dentista: uma nova visão. Curitiba: Juruá, 2009.

Lopes EF, Ferrer KJN, Almeida MHC, Almeida RC. Ortodontia como atividade de meio ou resultado? R Dental Press Ortodon Ortop Facial. 2008; 13(6): 38-42. http://dx.doi.org/10.1590/S1415-54192008000600005.

Downloads

Publicado

2016-07-16

Edição

Seção

Artigo original